sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Discriminação Racial

Discriminação Racial

Joana estava num bar conversando e bebendo com seus amigos. De repente, todos foram surpreendidos pelo secretário do município que chegou e disse em voz alta: "Sai, negra, daí e libera esta mesa". Joana protestou e disse que estava sendo humilhada e discriminada por ser negra. O secretário reiterou chamando os outros da mesa de "macacos". Joana foi até a delegacia e quis registrar a queixa por crime de racismo. Mas, como o autor do crime era pessoa influente na cidade, o delegado se negou a fazer o registro. Foi, então, ao Ministério Público. O promotor disse que Joana deveria procurar um advogado e ingressar com a ação por crime contra a honra.

Quando ocorre a discriminação racial?
Ela ocorre quando a pessoa sofre preconceito ou discriminação em razão da cor de sua pele ou etnia.
Todo tipo de discriminação e preconceito é vedado pela legislação brasileira. A Constituição Federal, no seu art. 5º, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no seu art. 1º, dispõe A?=?I?que todos os seres humanos nascem iguais em dignidade e direitos. O art. 2º ainda assevera que todos os seres humanos estão aptos a exercer os seus direitos sem distinção de nenhum tipo ou gênero, seja por raça, cor, sexo, língua, orientação política etc. A Constituição Federal, no 47.seu art. 5º, incisos XLI e XLII, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão.
O que fazer quando uma pessoa for vítima de crime de racismo?

A prática de uma discriminação em virtude de cor ou etnia poderá ser enquadrada na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Nesse caso, a ação será pública e bastará que a vítima comunique o crime à autoridade policial ou ao promotor de Justiça para que este tome as providências legais cabíveis. Não é preciso que a vítima contrate advogado, visto que o promotor é que ingressará com a ação penal se o crime for enquadrado como de racismo.
Porém, a prática de racismo poderá ser enquadrada como crime de injúria real, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. Neste caso, a ação será privada e a vítima deverá contratar advogado e ingressar com o processo dentro do prazo de seis meses, a contar da data que ocorreu o crime.
Leis Importantes
Constituição Federal, Lei nº 7.716/89 e Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas deA?=?I? Discriminação Racial.
LEI Nº 7.716/89
Define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor.
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Código Penal
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de 1(um) a 3(três) anos e multa.

domingo, 11 de abril de 2010

Abuso de Poder

CARÁTER E ABUSO DE PODER


"Quase todos os homens são capazes de suportar adversidades,

mas se quiser por à prova o caráter de um homem,

dê-lhe poder!"


Abrahan Lincon

domingo, 14 de março de 2010

Vamos Gritar Juntas???

MULHER, NÃO FIQUE MUDA DIANTE DO ASSÉDIO!
VAMOS GRITAR JUNTAS?!

por: Maria Grizante.

Recentemente lemos num jornal de grande circulação, que um alto executivo da empresa LG, situada em Taubaté, interior de São Paulo, não satisfeito em assediar moralmente uma funcionária, agrediu-a. De origem coreana, o executivo, que inclusive tem por hábito bradar xingamentos em sua língua nativa a todos os funcionários, está sendo devidamente processado pelo mal causado àquela funcionária: com depressão, afastada do trabalho e aguardando sentença contra o agressor..
Dizer que isto se trata de um caso típico de abuso de poder é “chover no molhado”!

Pensando na nossa realidade como servidoras, quanto dilúvio tem caído por aqui em termos de assédio moral, sexual e absoluto despreparo nas relações de poder!
Quanta falta de respeito com quem levanta de manhã sem ter a menor vontade de chegar ao trabalho devido às situações humilhantes e degradantes para defender o ‘pão de cada dia’!
Quantas piadinhas sem graça terá que ouvir e fingindo não entender, esquivar-se do assediador buscando proteção junto a uma colega, também assediada. Por vezes até ridicularizada, se não estiver dentro dos padrões de beleza das BBBs, ou de musas do carnaval.

Quantas de nós não somos agredidas diariamente com olhares de insulto e constrangimento?
Quantas de nós não somos violentadas emocionalmente durante nossa árdua jornada de trabalho?
Quantas de nós não temos o grito preso na garganta por passarmos por cólica menstrual, dor de parto, pós- parto, amamentação, câncer, retirada de mama, só para citar algumas de nossas dores, sem alardear a descabida fragilidade?
Até quando sufocaremos o grito, mantendo o assediador protegido?
Até quando ficaremos em silêncio permitindo ao assediador fazer mais vítimas?

Mulher Servidora: o seu grito é o nosso grito. DENUNCIE!